Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Equipamento de mergulho» o equipamento constituído pelos seguintes elementos: barbatanas, máscara, tubo de respiração, regulador a pedido (também referido como regulador), sistema ou fonte alternativa de gás respirável, garrafa, sistema de fixação da garrafa, equipamento de controlo de flutuabilidade, sistema de libertação rápida do lastro, manómetro submersível (para medir a pressão do gás respirável na garrafa), meios para medir a profundidade e o tempo para limitar com segurança a exposição ao gás inerte, fato de mergulho (quando necessário);
- b)«Mergulhador de segurança» o mergulhador de nível 3;
- c)«Participante» o indivíduo que participa numa experiência de mergulho recreativo, ao qual não é atribuída certificação de mergulhador;
- d)«Supervisão direta» a supervisão por um instrutor ou líder de mergulho de um grupo de mergulhadores, numa posição que permita uma rápida intervenção na salvaguarda dos mesmos.