- 1-O participante em experiência de mergulho deve possuir conhecimentos e competências mínimas que lhe permitam participar em segurança nessa atividade.
- 2-Compete à entidade prestadora de serviços de mergulho assegurar que se encontram preenchidas as condições enunciadas no número anterior, devendo, em especial, garantir:
- a)Que o participante menor de idade está devidamente autorizado por quem exerce o poder paternal;
- b)Que o participante está apto fisicamente para a prática de mergulho recreativo, através:
i. Do preenchimento do formulário médico constante do anexo B das normas europeias NP EN 14153 -1, NP EN 14153 -2 e NP EN 14153 -3; ou
ii. Da entrega de uma declaração comprovativa assinada por médico; ou
iii. Da entrega de um termo de responsabilidade assinado pelo próprio, declarando ter compreendido toda a informação escrita disponibilizada pela entidade prestadora de serviços de mergulho relativa a doenças e condições físicas de risco relacionadas com a prática do mergulho.
- 3-A participação em experiência de mergulho não qualifica o participante a adquirir misturas respiratórias ou qualquer outro tipo de serviço de mergulho, nem permite ao participante praticar mergulho recreativo sem a supervisão direta de um instrutor de mergulho.
Artigo 3.º — Requisitos prévios e competências
Vigente desde: 13/01/2014
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Em vigor desde 13/01/2014