- 1-As atividades de experiência de mergulho recreativo podem ser conduzidas separadamente ou combinadas numa única sessão, sendo as técnicas de mergulho introduzidas inicialmente em águas pouco profundas.
- 2-A experiência de mergulho recreativo deve ser supervisionada diretamente por um instrutor de mergulho de nível 2.
- 3-O número máximo de participantes é de quatro participantes para um instrutor de mergulho ou seis participantes para um instrutor de mergulho quando assistido por um líder de mergulho.
- 4-A entidade prestadora de serviços de mergulho deve limitar o número de participantes por instrutor sempre que as condições ambientais sejam abaixo das ideais, por exemplo onde a visibilidade for limitada ou exista movimento significativo das águas.
- 5-O instrutor de mergulho pode utilizar ajudas adicionais para melhorar a segurança, nomeadamente linhas de subida, estações de suporte de superfície ou mergulhadores de segurança.
- 6-Sempre que sejam utilizados mergulhadores de segurança, os mesmos devem ter níveis de competências de resgate adequados.
- 7-A experiência de mergulho recreativo deve ser realizada durante o período diurno, numa profundidade inferior ou igual a 12 metros, e com acesso direto vertical à superfície.
- 8-O instrutor de mergulho deve estar equipado com o equipamento adequado, com a adição de um instrumento de corte e um dispositivo de sinalização de emergência.
- 9-O participante deve estar equipado com o equipamento adequado, sendo dispensável o tubo de respiração, a fonte de ar alternativa, os instrumentos de medida de profundidade e tempo de mergulho e de monitorização de exposição a um gás inerte.
- 10-Durante a experiência de mergulho recreativo, o instrutor de mergulho está adstrito em exclusivo à supervisão direta dos participantes.
- 11-As descidas devem ser conduzidas de forma controlada, de modo a permitir ao participante equalizar os seus espaços aéreos.
- 12-Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores devem ser observadas as regras previstas na norma internacional ISO-11121 - Recreational Diving Services - Requirements for introductory scuba experience programes.
Artigo 6.º — Condições exigidas
Vigente desde: 13/01/2014
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Em vigor desde 13/01/2014