- 1 -A DGADR analisa os programas operacionais.
- 2 -Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DGADR solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 3 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A decisão sobre os programas operacionais é proferida pela DGADR, podendo o sentido da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de alterações, ou não aprovação.
- 5 -A decisão é notificada aos candidatos até 31 de dezembro do ano em que são apresentados.
- 6 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas operacionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 30.º — Análise e decisão
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/2025