- 1 -As organizações de produtores podem apresentar junto da DGADR alterações aos programas operacionais:
- a)Para o ano em curso;
- b)Para o ano seguinte.
- 2 -Os pedidos de alteração devem fundamentar e demonstrar os motivos, o caráter e as respetivas implicações, e que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis face ao programa operacional aprovado e continua a cumprir os requisitos estabelecidos na presente portaria para os programas operacionais, assim como no Regulamento (UE) 2021/2115, e no Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
- 3 -Considera-se uma alteração:
- a)Execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer uma das tipologias de intervenção, de investimentos ou de despesa aprovada;
- b)Inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos;
- c)Variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
- d)Mudanças de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
- e)Alteração do membro associado, bem como a inclusão de novos membros;
- f)Inclusão de intervenções, tipologias de intervenção e investimentos destinadas à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
- 4 -Não são consideradas alterações:
- a)Uma modificação na identificação SIP da parcela;
- b)A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento.
- 5 -Todas as modificações a despesas previstas no anexo ii da presente portaria que não configurem uma alteração devem ser comunicadas pela OP à DGADR, antes da sua execução, fazendo-se acompanhar do respetivo Modelo C1 - Ficha financeira do programa operacional.
- 6 -Todas as alterações devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista na ata da aprovação do programa operacional a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
- 8 -Para efeitos do número anterior, todas as alterações ao programa operacional são aprovadas por ratificação da Assembleia Geral, devendo a ata deliberativa ser apresentada em momento anterior à data do pedido de pagamento.
- 9 -Os pedidos de alteração são objeto de análise e decisão pela DGADR.
- 10 -Juntamente com a aprovação da alteração dos programas operacionais, a DGADR deve:
- a)Aprovar o valor do fundo operacional que a OP deve constituir para financiar o programa operacional modificado;
- b)Determinar a ajuda financeira da UE correspondente ao referido fundo operacional;
- c)Incluir um resumo do conteúdo do programa operacional alterado.
Artigo 31.º — Alterações dos programas operacionais
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/2025