- 1 -As OP que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:
- a)Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
- b)Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
- c)Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar o respetivo pedido.
- 2 -A pedido de uma OP o limite de 50 % fixado no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 pode ser aumentado para 60 %, quando o programa operacional é executado pela primeira vez por uma OP reconhecida que resulte da fusão de duas ou mais OP.
- 3 -Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da DGADR até 30 de setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o caráter e as respetivas implicações.
- 4 -A análise e decisão dos pedidos são efetuados pela DGADR nos prazos previstos no artigo 30.º
Artigo 34.º — Fusões de organizações de produtores
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025