- 1 -Para o ano 2023, os programas operacionais podem ser apresentados durante um período de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação da presente portaria, sendo a decisão notificada até 10 dias úteis após o termo do referido período.
- 2 -Os programas operacionais aprovados para o ano 2023, são executados de acordo com o período definido no n.º 2 do artigo 35.º
- 3 -Para os Programas Operacionais que terão o início da sua execução em 2024, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º é prorrogado até ao dia 13 de outubro de 2023.
ANEXO I
Intervenções elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
ANEXO II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 36.º)
ANEXO III
Montantes de apoio às retiradas de mercado
[a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º]
ANEXO IV
Custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
ANEXO V
Tabela de ligação entre intervenções, objetivos específicos e indicadores de resultado
(a que se refere o artigo 45.º)
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