- 1 -As competências dos núcleos de intervenção regional são definidas na deliberação do conselho diretivo que as cria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos núcleos de intervenção regional:
- a)Apoiar o exercício das competências das unidades orgânicas nucleares do ICAD, I. P.;
- b)Estabelecer circuitos de comunicação e proximidade a nível regional, nomeadamente com as UIL-CAD, as restantes entidades e serviços do Ministério da Saúde, com os serviços das CCDR, I. P., e os serviços municipais;
- c)Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência dos objetivos estratégicos e operacionais definidos a nível central, reportando os resultados superiormente;
- d)Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integram.
Artigo 11.º — Núcleos de intervenção regional
Vigente desde: 04/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2024