- 1 -As UIL-CAD exercem a sua atividade nas áreas da prevenção, da redução de riscos e da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social e obedecem às seguintes tipologias e número máximo:
- a)Centros de Respostas Integradas (CRI), até 24;
- b)Unidades de Desabituação (UD), até quatro;
- c)Comunidades Terapêuticas (CT), até três;
- d)Unidades de Alcoologia (UA), até três.
- 2 -As condições de funcionamento e a composição funcional das UIL-CAD são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 3 -Compete às UIL-CAD, em geral:
- a)Assegurar a intervenção local programada e contratualizada nas áreas da prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social, em articulação com os demais serviços de saúde da respetiva área, e outras respostas públicas e demais dispositivos da comunidade, tendo em conta os indicadores adotados;
- b)Acolher, cuidar, tratar ou referenciar para outras redes de cuidados de saúde do SNS, públicas ou convencionadas, os utentes do seu âmbito de intervenção, nos termos da legislação ou orientações técnicas aplicáveis;
- c)Participar nos sistemas locais de saúde, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
- d)Organizar e manter os processos clínicos dos utentes do seu âmbito de intervenção, mantendo atualizados os registos nos sistemas de informação;
- e)Proporcionar formação, no seu âmbito de atuação;
- f)Emitir pareceres técnicos no seu âmbito de intervenção;
- g)Elaborar os diagnósticos, planos e relatórios anuais de atividades da UIL-CAD;
- h)Elaborar o manual de boas práticas da UIL-CAD e garantir a sua revisão e aplicação;
- i)Avaliar o grau de qualidade dos serviços prestados, o grau de satisfação dos seus utentes e dos profissionais da equipa.
Artigo 12.º — Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Vigente desde: 04/01/2024
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Em vigor desde 04/01/2024