- 1 -A organização interna do ICAD, I. P., é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, nos seguintes termos:
- a)A nível central, são constituídos três departamentos e quatro gabinetes na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P., podendo ainda ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos;
- b)A nível regional, podem ser criados, por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.;
- c)A nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nível central pode ainda ser criada, na dependência do conselho diretivo, uma unidade orgânica flexível, para, no âmbito do sistema de controlo interno, assegurar a implementação dos mecanismos de avaliação do respetivo programa de cumprimento normativo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -Os departamentos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, os gabinetes e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 2.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, aos coordenadores das UIL-CAD é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, sem prejuízo de poderem optar pela respetiva remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 2.º — Organização interna
Vigente desde: 04/01/2024
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Em vigor desde 04/01/2024