- 1 -Ao Departamento de Intervenção Integrada, abreviadamente designado por DII, compete:
- a)Planear, promover e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social, no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- b)Participar na definição e acompanhar a implementação das linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)Planear, promover e desenvolver a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências, designadamente através da implementação de uma rede de referenciação específica;
- d)Apoiar o conselho diretivo na articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), tendo em vista o planeamento dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- e)Coordenar a atividade realizada pelas entidades parceiras responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social;
- f)Participar na elaboração de instrumentos de gestão do ICAD, I. P.;
- g)Promover a implementação de respostas integradas, no âmbito do Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), através de parcerias com instituições privadas;
- h)Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras dos comportamentos aditivos e dependências, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
- i)Garantir os procedimentos necessários para estabelecer programas ou cartas de compromisso com as UIL-CAD, apoiando a articulação do conselho diretivo com a Administração Central dos Sistemas de Saúde, I. P., e com a DE-SNS, I. P.;
- j)Gerir os contratos de convenção com as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;
- k)Apoiar a introdução de novos métodos de organização do trabalho, visando a partilha de conhecimento, a distribuição de responsabilidades e a colaboração interna e com parceiros externos;
- l)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
- m)Elaborar, anualmente, o plano de ação e o relatório de atividades do DII.
- 2 -Podem funcionar na dependência hierárquica do DII até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas da intervenção terapêutica e da prevenção e intervenção comunitária, respetivamente.
Artigo 4.º — Departamento de Intervenção Integrada
Vigente desde: 04/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2024