O detentor de um espécime que, ao abrigo de outra legislação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho, já possua título, licença ou autorização de detenção, deve apresentá-lo ao ICNB, I. P., ficando dispensado do pagamento do registo previsto na Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro.
Artigo 2.º — Dispensa de registo
Vigente desde: 19/03/2012
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Em vigor desde 19/03/2012