- 1 -Considera-se não ter aproveitamento escolar o aluno que atinja um número de faltas igual ou superior ao definido no programa do curso ou estágio, ainda que por motivo de doença ou acidente relacionados ou não com o serviço.
- 2 -O comandante da Entidade Formadora responsável, sob proposta fundamentada do Conselho Escolar, tendo em atenção o motivo que originou as faltas pelo aluno, poderá, a título excecional, relevar as faltas que originaram a falta de aproveitamento.
Artigo 19.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 10/03/2014
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Em vigor desde 10/03/2014