- 1 -Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., o cumprimento da fiscalização do disposto na presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CAARPD deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015