O CAARPD deve desenvolver processos de avaliação, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias ou representantes legais, sempre que se justifique.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015