- 1 -Nas áreas de acompanhamento social e reabilitação social é obrigatória a organização de um processo individual do qual constam, designadamente:
- a)Diagnóstico individual, social e familiar;
- b)Plano individual de intervenção;
- c)Avaliação da intervenção;
- d)Registo das diligências efetuadas pela equipa técnica;
- e)Data do início e do termo do acompanhamento ou da reabilitação social;
- f)Plano individual de intervenção.
- 2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Processo individual
Vigente desde: 02/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2015