- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação referido no artigo 14.º;
- b)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente com as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- c)Não alienar a embarcação objeto da candidatura, nem proceder ao cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/03/2016
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