- 1 -Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
- b)Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
- 2 -Adicionalmente ao disposto no n.º 1, os apoios recebidos ao abrigo do presente Regulamento são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa for alienada ou se verificar o cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do apoio.
- 3 -O disposto do n.º 2 não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca ocorra por motivos de força maior.
- 4 -As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 5 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 18.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016