- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham menos de 40 anos à data de apresentação da candidatura;
- b)Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
- c)Exerçam a profissão de pescador há pelo menos cinco anos ou sejam detentores de formação equivalente;
- d)Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca.
- 2 -Não são elegíveis operações em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentarem candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações produzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016