- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca.
- 2 -O investimento elegível máximo é calculado de acordo com a arqueação bruta da embarcação, em conformidade com a tabela constante do anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016