A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder (euro) 75 000 por jovem pescador.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016