- 1 -A ESSNorteCVP, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com outras instituições de ensino superior e instituições científicas, culturais e sociais do País, bem como com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.
- 2 -A ESSNorteCVP deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional.
- 3 -A ESSNorteCVP poderá articular-se com instituições públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino, investigação e aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos de colaboração ou outras formas de acordo com o previsto na lei.
- 4 -De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 16.º — Cooperação
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018