- 1 -A unidade de prestação de serviços à comunidade, tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento, regional e nacional na área da saúde.
- 2 -A unidade de prestação de serviços à comunidade desenvolve a sua atividade através:
- a)Da colaboração institucional;
- b)Da prestação de serviços ao exterior;
- c)Da ação cultural desportiva e artística no exterior;
- d)Na integração em projetos e parcerias nacionais;
- e)Na captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.
- 3 -A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESSNorteCVP ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.
- 4 -Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
- 5 -O coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade é nomeado pelo presidente do conselho de direção.
- 6 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.
- 7 -São competências do coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade:
- a)Representar a unidade no exterior;
- b)Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;
- c)Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção, o plano de atividades e estimativa orçamental;
- d)Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;
- e)Elaborar o relatório de atividades anual.
Artigo 49.º — Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018