- 1 -Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.
- 2 -Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.
- 3 -Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.
Artigo 22.º — Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021