O artigo 17.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos quinze dias úteis posteriores à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica.
- 2 -[...].
- 3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].