- 1 -Quando haja lugar à suspensão de ações ou atividades enquadradas em operações apoiadas pelo FSE de formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego ou outras medidas não formativas em curso, e que não seja possível manter essas ações ou atividades, nomeadamente através de formação a distância, mantém-se a elegibilidade, durante o período de suspensão, relativamente aos apoios previstos nas alíneas a), c), j), k) e l) do n.º 1, bem como os apoios previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 2 -São ainda elegíveis e durante essa suspensão os encargos com alimentação de formandos quando as refeições são fornecidas em espécie, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento referido no número anterior.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores não dependem da assiduidade dos formandos e participantes, ficando derrogados para este efeito os n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às bolsas de estágio e bolsas complementares em medidas ativas de emprego.
- 5 -Mantém-se a elegibilidade dos custos internos, associados às operações de formação e reabilitação profissional e medidas não formativas, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou da sua retoma por parte do beneficiário, desde que verificado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela autoridade de gestão, nomeadamente os previstos na alíneas b) e c), apenas para pessoal interno aos beneficiários e observadas as regras e limites para o efeito previstos nos artigos 14.º e 15.º, e nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 6 -Os montantes referentes ao período de suspensão podem ser financiados nas seguintes modalidades:
- a)do reembolso dos custos elegíveis incorridos e pagos conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação;
- b)de Taxa Fixa Regulamentar máxima de 40 % sobre os custos diretos com pessoal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, conforme alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação;
- c)de Montante Fixo com recurso a Orçamento Prévio, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, conjugado com a alínea a-A) do n.º 5 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro.
- 7 -As modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior dispensam, nesta circunstância, o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
Artigo 4.º — Manutenção de elegibilidades em operações suspensas
AditadoVigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Portaria n.º 127/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)