- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 18.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, a crise de saúde pública COVID-19 considera-se constituir força maior, uma vez que se reconduz a uma situação superveniente à data da aprovação, inultrapassável e não imputável ao beneficiário, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -O limite relativo à empregabilidade dos formandos previsto no n.º 1 do artigo 18.º no Regulamento de Normas Comuns do FSE pode ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1.
Artigo 7.º — Indicadores de realização e resultado
AditadoVigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Portaria n.º 127/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)