- 1 -Em cada comissão científica departamental, o responsável pelo funcionamento do conselho científico, designado por coordenador da CCD, é o director da respectiva unidade departamental.
- 2 -O coordenador da CCD designa um substituto de entre os membros do conselho científico, desempenhando funções na unidade departamental, que não tenham sido eleitos representantes das CCD nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -No exercício das respectivas funções, o coordenador da CCD é coadjuvado pelo substituto designado, com a colaboração do secretário da CCD.
- 4 -Na ausência do substituto designado, o coordenador é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da CCD com maior categoria e, em caso de igual categoria, pelo de maior antiguidade na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 15.º — Coordenador de comissão científica departamental e substituto designado
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009