- 1 -Compete ao coordenador de comissão científica departamental:
- a)Coordenar a actividade geral do conselho científico na unidade departamental;
- b)Promover e conduzir as reuniões plenárias e em comissão executiva, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
- c)Promover o envio ao presidente do conselho científico das actas das reuniões ocorridas, das deliberações tomadas, e da demais documentação relacionada com a actividade da CCD;
- d)Coordenar a realização dos processos eleitorais, em eleições intercalares dos representantes da comissão científica departamental.
- 2 -O coordenador das CCD é o depositário do livro de actas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento da comissão científica departamental.
Artigo 16.º — Competências do coordenador de comissão científica departamental
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009