- 1 -Das deliberações tomadas em comissão coordenadora, cabe recurso obrigatório para reunião em plenário, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.
- 2 -No caso das deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação.
Artigo 25.º — Recurso para reunião em plenário
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009