- 1 -O presidente do conselho científico estabelece a ordem de trabalhos das reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.
- 2 -Os coordenadores das CCD estabelecem a ordem de trabalhos das reuniões plenárias ou em comissão executiva, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.
- 3 -As solicitações escritas e os requerimentos que determinam a convocação de reuniões extraordinárias do conselho científico explicitam justificadamente a ordem de trabalhos pretendida.
- 4 -Por deliberação favorável dos membros presentes, a ordem de trabalhos de qualquer reunião ordinária do conselho científico pode ser alterada, no início da reunião, quer na ordenação ou na exclusão de assuntos agendados, quer na inclusão de novos assuntos a tratar.
- 5 -São imutáveis as ordens de trabalhos das reuniões extraordinárias do conselho científico.
Artigo 32.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009