- 1 -Nas reuniões é interdita a presença de pessoas estranhas ao conselho científico, excepto das que sejam convidadas.
- 2 -O presidente do conselho científico, bem como os coordenadores das CCD, podem convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista, cuja presença considerem conveniente, em função dos assuntos a tratar.
- 3 -A presença em reuniões inerentes à actividade do conselho científico precede às demais actividades normais de serviço.
- 4 -As ausências às reuniões em plenário e às reuniões em comissão coordenadora são comunicadas ao presidente do conselho científico, por escrito e sempre que possível previamente à realização da reunião.
- 5 -As ausências às reuniões em comissão científica departamental, quer plenárias, quer em comissão executiva, são comunicadas ao coordenador de CCD, por escrito e sempre que possível previamente à realização da reunião.
Artigo 33.º — Presença nas reuniões
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009