- 1 -O voto de vencido e respectiva fundamentação é parte integrante da acta, mediante junção de declaração de voto, a solicitação do interessado.
- 2 -Em matéria de natureza consultiva, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 44.º — Voto de vencido
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009