- 1 -As eleições são convocadas pelo presidente do conselho científico em exercício com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data deliberada pela comissão eleitoral.
- 2 -As eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respectivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou dos dois vice-presidentes efectivos.
- 3 -As eleições para representantes das comissões científicas departamentais decorrem em simultâneo para todas as CCD, excepto no caso de convocação de eleições intercalares.
- 4 -Compete à comissão eleitoral determinar as condições de convocação de eleições intercalares para representantes das comissões científicas departamentais.
- 5 -É interdita a convocação de eleições para o mês de Agosto.
Artigo 49.º — Convocação de eleições
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009