- 1 -Para o lugar de presidente do conselho científico, só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador.
- 2 -Para um dos lugares de vice-presidente efectivo do conselho científico, só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador ou categoria equiparada, nos termos do disposto nos estatutos das carreiras de investigação científica e docente universitária.
- 3 -Para o outro lugar de vice-presidente efectivo, bem como para o lugar de vice-presidente suplente, são elegíveis todos os membros do conselho científico.
- 4 -Compete à comissão eleitoral verificar e deliberar em última instância sobre a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 53.º — Elegibilidade do presidente e vice-presidentes
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009