- 1 -São eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos expressos.
- 2 -Não sendo possível a eleição de candidatos, procede-se a segundo sufrágio até ao décimo dia útil subsequente, a que concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, sendo eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos expressos.
- 3 -Os resultados de ambos os sufrágios são condicionados à existência de um número de votantes não inferior a metade do número de eleitores.
Artigo 54.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009