- 1 -Os representantes de comissão científica departamental são eleitos à pluralidade de votos expressos.
- 2 -São eleitos dois representantes efectivos e um representante suplente por cada CCD.
- 3 -É eleito como primeiro representante efectivo o membro que ficar em primeiro lugar, como segundo representante efectivo o membro que ficar em segundo lugar e como representante suplente o membro que ficar em terceiro lugar, na ordenação resultante dos votos expressos.
- 4 -Sempre que na CCD existirem membros elegíveis com a categoria de investigador-coordenador ou equiparado e que nenhum dos representantes apurados como efectivos pertencer a esta categoria, o representante suplente será o investigador-coordenador ou equiparado que obtiver o número mais elevado de votos expressos.
Artigo 58.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009