- 1 -O conselho científico tem sede no LNEC, em instalações consignadas pelo conselho directivo.
- 2 -O conselho científico pode, excepcionalmente, funcionar noutro local, por motivos relacionados com as necessidades de funcionamento.
Artigo 7.º — Sede do conselho científico
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009