- 1 -O presidente representa o conselho científico, coordena a sua actividade geral, promove e conduz a realização das reuniões em plenário e em comissão coordenadora, e dispõe das demais competências nos termos do disposto no artigo 11.º
- 2 -No exercício das respectivas funções, o presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes, com a colaboração do secretário do conselho científico.
- 3 -Nas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente efectivo da categoria mais elevada da carreira de investigação ou, em caso de igual categoria, pelo de maior antiguidade na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 8.º — Presidente e vice-presidentes
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009