- 1 -O presidente, dois vice-presidentes efectivos e um vice-presidente suplente são eleitos nos termos do disposto no capítulo ii do título iv.
- 2 -O mandato do presidente e dos vice-presidentes efectivos tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para novos mandatos.
- 3 -O presidente e os vice-presidentes podem renunciar aos respectivos mandatos, mediante requerimento devidamente justificado dirigido ao conselho directivo do LNEC, que deverá publicitá-lo internamente.
- 4 -A renúncia torna-se efectiva na data de despacho do conselho directivo do LNEC, sem prejuízo da obrigação de ser assegurada a gestão corrente do conselho científico até ser concretizada a substituição.
- 5 -A cessação do mandato do presidente, por renúncia ou por perda da qualidade de membro do conselho científico, determina a convocação de eleição para presidente, vice-presidentes efectivos e vice-presidente suplente, a ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à data da vacatura do cargo.
- 6 -A cessação do mandato de um vice-presidente efectivo, por renúncia ou por perda da qualidade de membro do conselho científico, determina a tomada de posse, como efectivo, do vice-presidente suplente.
- 7 -A impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, por inexistência de vice-presidente suplente, determina a convocação de eleição nos termos do disposto no n.º 5.
Artigo 9.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 16/06/2009
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