- 1 -Quando no prédio arrendado durante o período fixado no contrato, por causas imprevisíveis e anormais, resultar diminuição significativa da capacidade produtiva do mesmo, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou fixação de nova renda com valor inferior ao contratado.
- 2 -Consideram-se causas imprevisíveis ou anormais, para este efeito, além de outras, inundações, ocorrências meteorológicas, acidentes geológicos e ecológicos e doenças ou pragas de natureza excepcional que não resultem de práticas inadequadas de exploração.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às aleatoriedades climáticas susceptíveis de serem cobertas pelo seguro de colheitas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A ocorrência de causas imprevisíveis e anormais deverá ser declarada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas, a pedido do arrendatário.
Artigo 4.º — Causas imprevisíveis e anormais
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008