- 1 -Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à eleição pelo conselho geral os seguintes docentes:
- a)Docentes de carreira do ensino público;
- b)Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
- 3 -Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;
- b)Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;
- c)Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:
- i)Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
- ii)Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
- iii)Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio;
- iv)Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
- d)Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008