Para efeitos do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, as competências atribuídas ao conselho geral previstas na presente portaria podem ser exercidas, até à sua constituição, pelo conselho geral transitório.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008