- 1 -O plenário reúne ordinariamente para os efeitos referidos no número anterior e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.
- 2 -As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 4 -Em todas as reuniões do plenário as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -As reuniões do plenário serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.
Artigo 6.º — Funcionamento do plenário
Vigente desde: 01/08/1990
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Em vigor desde 01/08/1990