Os formulários a que se refere o número anterior devem ser disponibilizados aos utentes pela concessionária, nos termos definidos e através dos meios previstos no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12 /2008, de 9 de Junho.
Artigo 2.º — Disponibilização aos utentes
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008