- 1 -Os protocolos de cooperação e os contratos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem identificar, obrigatoriamente:
- a)O tempo de vigência do protocolo ou do contrato, que não deverá exceder os três anos;
- b)As responsabilidades financeiras a cargo do INFARMED para a sua instalação e funcionamento, como contrapartida pela realização das actividades previstas no artigo 5.º deste Regulamento;
- c)A área geográfica adstrita a cada unidade de farmacovigilância, articulando-se esta com todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados de saúde dessa área;
- d)O programa a desenvolver por cada unidade de farmacovigilância;
- e)A confidencialidade do Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- f)O procedimento e prazo de comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º;
- g)A colaboração que as unidades de saúde que se articulam com as unidades regionais de farmacovigilância devem ter na disponibilização do pessoal afecto a esta actividade em cada unidade de saúde.
- 2 -Se os contratos forem celebrados com entidades também elas sujeitas ao regime de realização de despesas estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à contratação aplica-se o artigo 77.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma.
Artigo 10.º — Contratualização
Vigente desde: 05/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999