- 1 -O INFARMED emite as normas e orientações técnicas a que deve obedecer a actividade de farmacovigilância.
- 2 -As normas e orientações a que se refere o número anterior asseguram a integração das directrizes emitidas pelas várias instituições internacionais relevantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as directrizes aprovadas a nível comunitário, nomeadamente pela Comissão Europeia e pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, devem ser observadas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Farmacovigilância.
Artigo 13.º — Orientações técnicas
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999