- 1 -O Sistema é constituído por uma estrutura integrada de serviços de modo a garantir a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º e a plena participação, no Sistema Nacional de Farmacovigilância, das unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -Integram a estrutura a que se refere o número anterior o serviço responsável pelas actividades de farmacovigilância do INFARMED, adiante designado Serviço de Farmacovigilância do INFARMED, e as unidades de farmacovigilância que vierem a ser constituídas nos termos deste Regulamento, bem como os profissionais de saúde, os serviços de saúde e os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos.
Artigo 3.º — Organização
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999