- 1 -As unidades de farmacovigilância podem ser constituídas por serviços especialmente vocacionados para a área da farmacologia e da farmacoepidemiologia, designadamente estabelecimentos universitários e hospitalares e unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, ou entidades a eles associadas, e integram-se no Sistema através da celebração de protocolos de colaboração ou contratos de prestação de serviços com o INFARMED.
- 2 -Compete às unidades de farmacovigilância:
- a)A recepção, classificação, processamento e validação das notificações espontâneas de reacções adversas, garantindo a estrita confidencialidade dos dados;
- b)Divulgar e promover a notificação de reacções adversas na área geográfica que lhes for adstrita;
- c)Propor a realização de estudos de farmacoepidemiologia no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- d)A apresentação ao INFARMED do resultado das actividades referidas nas alíneas anteriores e a colaboração com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED na preparação de informação relevante para distribuir a outras unidades regionais ou às autoridades internacionais;
- e)Comunicar ao Serviço de Farmacovigilância do INFARMED as notificações de reacções adversas de que tenha conhecimento e ou recebido nos termos da alínea a);
- f)Colaborar com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED na realização de acções de formação no âmbito da farmacovigilância.
Artigo 5.º — Unidades de farmacovigilância
Vigente desde: 05/08/1999
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