- 1 -Os delegados de farmacovigilância são profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, a quem compete, no âmbito da estrutura de saúde a que pertençam:
- a)Divulgar junto dos profissionais de saúde o Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- b)Promover, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, o envio, às unidades de farmacovigilância e ao Serviço de Farmacovigilância do INFARMED, das notificações de reacções adversas por aqueles identificadas.
- 2 -Nas instituições e serviços de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde não constituídos em unidades de farmacovigilância deverão existir delegados de farmacovigilância designados pelos respectivos órgãos de gestão, a quem competirá exercer as funções previstas no número anterior.
- 3 -Os delegados de farmacovigilância exercem uma actividade de interesse público, em articulação com as unidades de farmacovigilância ou com o Serviço de Farmacovigilância do INFARMED.
- 4 -As regras relativas ao exercício de delegados de farmacovigilância serão definidas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Delegados de farmacovigilância
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999